Resolução 08/2022 do Conselho Federal de Psicologia e o direto de ser 

17M | Dia Internacional de combate à LGBTIfobia e agora também o dia em que o Conselho Nacional de Psicologia (CFP) assinou a resolução n° 08/2022 que estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.

Na década de 90, no 17 de maio, foi feita a exclusão das homossexualidades da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). E é muito simbólico que nesta mesma data oficializamos as normas para o exercício profissional da psicologia sobre bissexualidade.

Basta de bifobia, violências, estigmatização e discriminação! Toda psicóloga, psicólogo e psicólogue deve considerar a autodeterminação de cada sujeito e reconhecer as bissexualidades e demais orientações não monossexuais como legítimas, sem vinculação com as homossexualidades heterossexualidades. Processos de conversão, reversão, readequação e reorientação de pessoas com orientações monodissidentes.

No momento da assinatura pela conselheira presidenta Ana Sandra Fernandes, estiveram presentes em mesa no Encontro Nacional do Conselho Popular LGBTI+: Fernanda Coelho, do Coletivo BIL e da Frente Bissexual Brasileira; Dani Vas, do Bi-Sides e  também da Frente; Céu Cavalcanti, representante do CFP junto ao Conselho Nacional Popular LGBTI+; Ivani de Oliveira, conselheira presidenta do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo; e Alessandra Almeida, conselheira do CFP e coordenadora do GT de diversidade sexual.

Esta foi uma construção coletiva e só foi possível porque em 2019, Dalcira Ferrão, psicóloga preta bissexual e mineira, foi eleita conselheira no CFP. Fica aqui nosso agradecimento diretamente à ela e demais pessoas que ajudaram diretamente nessa conquista.

Arquivo .pdf: RESOLUÇÃO 08/2022 CFP 

Imprensa Oficial: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-8-de-17-de-maio-de-2022-401069557 


RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, isto é, orientações sexuais nas quais a atração afetivo-sexual está direcionada a mais de uma identidade de gênero.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência, preconceito, estigmatização e discriminação em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, em consonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão:

I - Considerar a autodeterminação de cada sujeito em relação a sua orientação sexual e identidade de gênero;

II - Atuar sempre com respeito à autonomia, integralidade e dignidade da pessoa atendida;

III - Reconhecer as intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração, deficiências, identidades e expressões de gênero como marcadores sociais de diferenças;

IV - Reconhecer as bissexualidades e demais orientações não monossexuais como legítimas, não as vinculando às homossexualidades ou às heterossexualidades.

Art. 4º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício da profissão, em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, é vedado:

I - Promover processos de medicalização e patologização;

II - Utilizar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham ou acentuem estereótipos;

III - Compactuar com culturas institucionais discriminatórias, assediadoras e violadoras de direitos;

IV - Considerar como doença, sintoma de doença, distúrbio, perversão, transtorno mental, desvio ou inadequação;

V - Reproduzir discursos estigmatizantes que consideram como imoralidade, desvio de caráter, indecisão e confusão.

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, em sua prática profissional, atuarão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da bifobia e do preconceito em relação às pessoas com orientações não monossexuais.

Art. 6º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, em contexto psicoterápico ou de prestação de serviços psicológicos, conduzir processos de conversão, reversão, readequação ou reorientação de pessoas com orientações bissexuais e não monossexuais.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente